Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seu instrumento de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos II e III quando o advogado for suspeito de prática de crime praticado em coautoria com o cliente.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB.
🎯 Pegadinha Clássica da Banca FGV:
Prisão em Flagrante vs. Crime Comum sem relação com a advocacia: A FGV tenta confundir a exigência de representante da OAB: no flagrante ligado à advocacia a presença é sob pena de NULIDADE do auto. Em crimes comuns, basta a mera COMUNICAÇÃO à OAB. Outro distrator clássico é trocar "prisão domiciliar" por "cela especial"
Palavras Críticas e Distratores: sob pena de nulidade · comunicação expressa · sala de Estado-Maior · prisão domiciliar