CPP Prisão em Flagrante (Espécies e Prazos) Caiu 38x na FGV

Artigo 302 — Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

🎯 Pegadinha Clássica da Banca FGV:

Flagrante Impróprio ("logo após" com perseguição) vs Flagrante Presumido ("logo depois" com objetos): A banca troca a nomenclatura: diz que quem foi encontrado com a res furtiva horas depois estava em "flagrante impróprio", quando na verdade é "flagrante presumido" (inciso IV). Outro ponto é que não existe prazo fixo em horas (ex: "24 horas") para a perseguição ininterrupta.

Palavras Críticas e Distratores: logo após · logo depois · faça presumir · perseguição ininterrupta

💡 Resumo Cirúrgico para a OAB (Mentor IA):

Classificação dogmática do flagrante: Incisos I e II (Flagrante Próprio/Real); Inciso III (Flagrante Impróprio/Quase-flagrante); Inciso IV (Flagrante Presumido/Ficto). Questão certa de Processo Penal.

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