CP Crimes Contra a Vida (Homicídio Simples, Privilegiado e Qualificado) Caiu 44x na FGV

Artigo 121 — Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º (Caso de diminuição de pena) Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2º (Homicídio qualificado) Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação; VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio).

🎯 Pegadinha Clássica da Banca FGV:

Homicídio Privilegiado-Qualificado & Natureza das Qualificadoras: A FGV cobra se é possível coexistir privilégio e qualificadora. SIM, desde que a qualificadora seja de ordem OBJETIVA (meio ou modo de execução). Nunca com qualificadora subjetiva (motivo fútil/torpe).

Palavras Críticas e Distratores: motivo de relevante valor moral · logo em seguida a injusta provocação · qualificadoras objetivas

💡 Resumo Cirúrgico para a OAB (Mentor IA):

Crime mais cobrado da Parte Especial do Código Penal. Dominar a distinção entre qualificadoras subjetivas vs. objetivas e a causa de diminuição do § 1º.

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