CLT
Alteração do Contrato de Trabalho & Princípio da Inalterabilidade Lesiva
Caiu 22x na FGV
Artigo 468 — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção do pagamento da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
🎯 Pegadinha Clássica da Banca FGV:
Reversão de Função de Confiança e Supressão da Gratificação (Pós-Reforma Trabalhista): Muitos candidatos ainda pensam na antiga Súmula 372 do TST (manutenção da gratificação após 10 anos). A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) positivou no § 2º que a gratificação NÃO se incorpora, independentemente do tempo!
Palavras Críticas e Distratores: independentemente do tempo · não assegura a manutenção · mútuo consentimento · sem prejuízo
💡 Resumo Cirúrgico para a OAB (Mentor IA):
Consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. O § 2º pós-reforma é a pegadinha predileta da FGV contra a jurisprudência superada do TST.
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