CF/88Usucapião Especial Urbana (Constitucional)Caiu 31x na FGV
Artigo 183 — Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
🎯 Pegadinha Clássica da Banca FGV:
Requisitos Cumulativos da Usucapião Especial Urbana & Vedação de Imóveis Públicos: A FGV tenta conceder a usucapião para quem já tem outro imóvel ou tenta usucapir bem público dominical. Bens públicos JAMAIS sofrem usucapião (§ 3º). Além disso, o limite é estrito de 250 m² e posse ininterrupta por 5 anos.
Palavras Críticas e Distratores: até duzentos e cinqüenta metros quadrados · por cinco anos · não seja proprietário de outro imóvel · imóveis públicos não serão adquiridos
💡 Resumo Cirúrgico para a OAB (Mentor IA):
Dispositivo basilar do direito constitucional urbanístico e civil. Exige posse de 5 anos em área até 250 m² para moradia familiar, sem possuir outro imóvel. Proibido reconhecer mais de uma vez e vedado em bens públicos.
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