CC/2002
Usucapião Especial Urbana no Código Civil
Caiu 26x na FGV
Artigo 1240 — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
🎯 Pegadinha Clássica da Banca FGV:
Usucapião Especial Urbana Pro Misero: A banca pergunta se exige justo título e boa-fé. NÃO EXIGE! Os requisitos são estritamente os fixados no art. 1.240 (5 anos, até 250m², moradia e não ser dono de outro imóvel).
Palavras Críticas e Distratores: cinco anos · até duzentos e cinqüenta metros quadrados · moradia própria ou da família
💡 Resumo Cirúrgico para a OAB (Mentor IA):
Reproduz a usucapião constitucional pro misero no Código Civil. Não exige justo título ou boa-fé subjetiva.
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